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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20334 de 30 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Condiciona a ação prevista no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reversão dos recursos mencionada no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 e à disponibilidade e alocação orçamentária destes recursos a ser orientada pelo ordenador de despesas.