Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20334 de 30 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo de publicidade dos editais destinados à implementação das ações constantes desta Lei será de quinze dias nos processos em que for caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa.