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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20334 de 30 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O prazo de publicidade dos editais destinados à implementação das ações constantes desta Lei será de quinze dias nos processos em que for caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa.