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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20334 de 30 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei para a implementação das ações emergenciais no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º

Na regulamentação mencionada no caput deste artigo será definido o procedimento a ser adotado nos editais para atender a ação descrita no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º

Para o julgamento de mérito dos editais mencionados no § 1º deste artigo serão formadas comissões técnicas de até cinco membros, designadas pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, a serem presididas por servidor público estadual.