Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20334 de 30 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para execução dos recursos mencionados no art. 1º desta Lei, poderão ser realizadas despesas referentes às seguintes ações:
I
renda emergencial dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II
pagamento de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;
III
editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º
O Conselho Estadual de Cultura participará da elaboração das diretrizes para execução das ações contempladas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º
Os pagamentos relativos às ações contempladas nos incisos I, II e Ill do caput deste artigo, serão efetuados até o limite dos recursos repassados pela União, por meio da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
§ 3º
Para a execução das ações necessárias à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, a SECC poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando ao cumprimento dos prazos e a abrangência das ações previstas nesta Lei, podendo também realizar com pessoas jurídicas de direito público movimento de crédito orçamentário e/ou descentralização de recursos. (Incluído pela Lei 20689 de 13/09/2021)
§ 4º
As ações emergenciais de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão coordenadas pela SECC, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de programas de apoio e financiamento à cultura já existentes no Estado do Paraná ou por meio da criação de programas específicos. (Incluído pela Lei 20689 de 13/09/2021)