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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20334 de 30 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Os recursos repassados pela União, para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, por meio da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser executados no âmbito do Estado do Paraná, por meio do Fundo Estadual de Cultura, sob a gestão da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, criado pela Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

Poderão ser exaradas pelo Poder Executivo Estadual regras próprias para utilização dos recursos financeiros provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, observados os critérios nela dispostos, para o Fundo Estadual de Cultura, diferentemente daquelas já existentes para o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura -PROFICE.