Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20326 de 21 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação. Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.