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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20326 de 21 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação. Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.