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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20326 de 21 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional.

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Art. 4º

Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.