Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20326 de 21 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
A elaboração das políticas mencionadas no caput deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.