Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20326 de 21 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelece a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado do Paraná, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.
Parágrafo único
A qualificação técnica e profissional de que trata o caput deste artigo visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que estejam em medida protetiva, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.