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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020

Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 9º

Obriga as operadoras dos serviços de transporte coletivo do Sistema Metropolitano a garantir o emprego dos trabalhadores do transporte coletivo (operadores) enquanto vigentes os benefícios instituídos para garantia do funcionamento do sistema durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), de que trata esta Lei, ressalvadas as demissões a pedido ou por ocorrência de justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

A operadora dos serviços de transporte coletivo do Sistema Metropolitano que descumprir a regra estabelecida no caput deste artigo perderá o direito à subvenção de que trata o art. 12 desta Lei.