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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020

Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 8º

Para ter o direito aos benefícios de que trata esta Lei, obriga as operadoras dos serviços de transporte coletivo do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano a aderir a todos os programas federais e estaduais instituídos para custeio de salários ou demais encargos trabalhistas aplicáveis ao setor, podendo o Estado arcar com a porção complementar à não coberta pela União Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.