Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As operadoras dos serviços de transporte coletivo do Sistema Metropolitano, sob a gestão da COMEC, devem adotar medidas para reduzir ao patamar mínimo de seus custos operacionais, seja por meios próprios, mecanismos de gestão, seja por meio de adesão aos programas em vigor ou que venham a ser instituídos pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, resguardada a continuidade na prestação dos serviços.