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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020

Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 5º

Competirá à COMEC estabelecer a quilometragem e os custos médios por quilômetro, conforme demanda de passageiros totais e pagantes.