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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020

Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 4º

O regime de aferição do custo quilômetro defi nido nesta Lei é de natureza extraordinária e facultativa, e será aplicado mediante requerimento formal e expresso de cada uma das Operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, que deverá ser formalizado perante à COMEC.

§ 1º

A adesão ao regime extraordinário implica na renúncia ao recebimento dos componentes tarifários excluídos por força desta Lei.

§ 2º

A adesão ao regime extraordinário não desobriga as permissionárias do cumprimento das obrigações legais e regulamentares não excepcionadas nesta Lei.