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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020

Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 3º

Deverá ser aplicado para os meses de abril a setembro de 2020 o cálculo tarifário homologado pela Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR na Resolução Homologatória nº 18/2019, com as seguintes deduções:

I

diferenças decorrentes da redução da quilometragem da operação;

II

diferenças decorrentes da adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal (instituído pela Lei Federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020);

III

remuneração do capital;

IV

taxa da AGEPAR;

V

diferenças decorrentes da redução do ICMS incidente sobre o diesel.

§ 1º

Os demais componentes integrantes da metodologia do cálculo tarifário não mencionados nesta Lei continuarão a ser remunerados.

§ 2º

O critério de apuração do custo quilômetro defi nido neste artigo poderá ser prorrogado a critério da COMEC, a fim de fazer frente aos impactos decorrentes da pandemia.