Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverá ser aplicado para os meses de abril a setembro de 2020 o cálculo tarifário homologado pela Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR na Resolução Homologatória nº 18/2019, com as seguintes deduções:
I
diferenças decorrentes da redução da quilometragem da operação;
II
diferenças decorrentes da adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal (instituído pela Lei Federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020);
III
remuneração do capital;
IV
taxa da AGEPAR;
V
diferenças decorrentes da redução do ICMS incidente sobre o diesel.
§ 1º
Os demais componentes integrantes da metodologia do cálculo tarifário não mencionados nesta Lei continuarão a ser remunerados.
§ 2º
O critério de apuração do custo quilômetro defi nido neste artigo poderá ser prorrogado a critério da COMEC, a fim de fazer frente aos impactos decorrentes da pandemia.