Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 14
Autoriza a imediata cessação da programação especial de que trata esta Lei, tão logo sejam restabelecidas as condições operacionais do Sistema de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba verificadas em fevereiro de 2020.
Parágrafo único
A cessação, total ou parcial, da subvenção de que trata esta Lei poderá ocorrer antes de escoado o período mencionado no § 1º do art. 12 desta Lei.