Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 13
As operadoras dos serviços do Sistema Metropolitano deverão reforçar as ações de:
I
higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo Coronavírus (Covid-19);
II
proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços;
III
fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do Coronavírus (Covid-19);
IV
circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
V
realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Estadual da Saúde - SESA que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônia, biguanida, glucoprotamina ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias;
VI
orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do Coronavírus (Covid-19);
VII
cumprimento das demais normas legais e infralegais relacionadas à prevenção da expansão do Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único
As medidas referidas neste artigo serão fiscalizadas pela COMEC que aplicará, em caso de descumprimento, as sanções previstas no Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros na Região Metropolitana de Curitiba e nos demais atos normativos vigentes, sem prejuízo da comunicação dos fatos aos órgãos sanitários e de proteção às relações de trabalho competentes.