Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 12
O "Programa Cartão Social" consiste:
I
de um lado, na subvenção econômica às operadoras do transporte coletivo metropolitano de Curitiba, mediante aquisição antecipada de créditos (passagens) perante à Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, pelo Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e/ou pela COMEC, suficientes para a garantia do equilíbrio do sistema integrado de transporte da Região Metropolitana de Curitiba; e
II
de outro lado, na distribuição dos créditos adquiridos, na forma de auxílio, para utilização futura pelos cidadãos das cidades atendidas pela Rede Integrada de Transporte Metropolitano – RITM, na forma desta Lei.
§ 1º
A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo, concedida para os meses de abril a setembro de 2020, poderá ser prorrogada pelo Chefe do Poder Executivo enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), e observará os limites mensais estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 2º
O ato de prorrogação da subvenção de que trata o caput deste artigo deverá especificar o valor máximo subvencionado para o período prorrogado.
§ 3º
Cada crédito eletrônico de passagem terá o valor corresponde a uma tarifa pública vigente no sistema de transporte público metropolitano da Região Metropolitana de Curitiba, e somente poderão ser utilizados após o fim da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19).
§ 4º
O Estado do Paraná destinará os créditos do "Programa Cartão Social", preferencialmente, aos benefi ciários dos programas sociais do Governo Federal, aos inscritos do cadastro único, às pessoas que estiverem na condição de desempregadas no sistema de dados da Agência do Trabalhador e, ainda, às pessoas cadastradas em programas existentes ou que venham a ser criados durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF.
§ 5º
Os créditos adquiridos em decorrência do "Programa Cartão Social" serão distribuídos aos beneficiários, por ordem expressa e nominal do Estado do Paraná, sem a incidência de qualquer custo adicional.
§ 6º
Caberá à Operadora do Sistema de Bilhetagem fornecer, gratuitamente, os cartões inteligentes de transporte para os beneficiários do Programa que ainda não forem cadastrados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica metropolitano.
§ 7º
A quantidade de créditos eletrônicos a serem adquiridos pelo Estado do Paraná será limitada ao valor suficiente para equilibrar os custos e as receitas do Sistema Metropolitano e será calculada pela COMEC, levando-se em conta a manutenção do funcionamento do sistema dentro dos parâmetros defi nidos pelas normativas vigentes.
§ 8º
Os créditos de que trata esta Lei terão validade indeterminada, retornando ao Estado em caso de não-utilização por parte do usuário no prazo de doze meses, para que sejam repassados a outro benefi ciário, e poderão ser utilizados nos horários "entre picos" ou "fora dos picos" de demanda, a fim de não sobrecarregar o Sistema de Transporte Público Coletivo.