Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cria o "Programa Cartão Social" do Transporte Metropolitano do Governo do Estado do Paraná para o atendimento da situação de exceção decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) com o objetivo de conciliar o aporte de recursos necessários para a continuidade do funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Integrado Metropolitano, e o auxílio aos cidadãos moradores da Região Metropolitana de Curitiba após a cessação dos efeitos da pandemia, em relação às despesas com deslocamento para a procura de um novo posto de trabalho e atendimento de necessidades urgentes.