Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020
Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Acessar conteúdo completoArt. 10
Autoriza o Estado do Paraná, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a aportar os valores necessários para manter a operação do serviço público de transporte coletivo metropolitano da Região Metropolitana de Curitiba, podendo, para tanto, proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valor correspondente às necessidades do Sistema Metropolitano.
Parágrafo único
Cabe à COMEC apresentar estudos descritivos, acompanhados de planilhas, que comprovem necessidades do Sistema Metropolitano compatíveis com eventuais aportes de valores propostos, atendendo ao princípio da transparência e à vinculação aos motivos determinantes.