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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20321 de 15 de Setembro de 2020

Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

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Art. 1º

Reconhece formalmente o serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba como instrumento associado ao combate à disseminação do Coronavírus (Covid-19), que deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:

I

prezar pela continuidade dos serviços, estabelecidos como essenciais pela Constituição Federal, em compatibilidade com a demanda existente;

II

preservar a saúde dos usuários e colaboradores, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as recomendações de distanciamento social fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

III

garantir o transporte dos profissionais necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, localizados nas regiões abrangidas pelos serviços;

IV

revisar extraordinariamente o custo da operação para fazer frente ao momento de calamidade pública causado pela pandemia, através da racionalização do custo quilômetro, a fim de minimizar os possíveis impactos financeiros decorrentes da abrupta redução do número de passageiros pagantes.