Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
I
término do prazo de vigência;
II
descumprimento de encargo ou de outra condição previamente estipulada;
III
uso do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no Termo de Permissão de Uso;
IV
desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;
V
suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/PR, na forma do Regulamento de Mercado;
VI
retomada compulsória do espaço, motivada em interesse público relevante, previamente justificado pela CEASA/PR;
VII
cassação do termo de permissão pela CEASA/PR ou por determinação judicial;
VIII
cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.
§ 1º
A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA/PR, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo se a extinção ocorrer na vigência original do TPRU e antes de decorrido metade do prazo nele estipulado.
§ 2º
Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.
§ 3º
A mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos espaços da CEASA/PR importará em atualização monetária e cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.