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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 7º

As construções, benfeitorias ou adaptações realizadas no espaço objeto de TPRU são de responsabilidade exclusiva do permissionário e dependem de prévia anuência e autorização da CEASA/PR, incorporam-se ao espaço e não geram direito a qualquer indenização.

Parágrafo único

O permissionário se obriga a obter as autorizações e licenças do Poder Público federal, estadual ou municipal, que se fizerem necessárias para o exercício da atividade objeto da permissão, assumindo, ainda, o compromisso de realizar, às suas expensas, as adaptações necessárias e a manter-se sempre em dia com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.