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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 3º desta Lei a pessoa jurídica cujo sócio ou administrador seja:

I

empregado ou servidor que preste serviço à CEASA/PR ou ao órgão do Poder Executivo do Estado do Paraná ao qual a CEASA/PR estiver vinculada;

II

pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário;

III

pessoa que esteja com inadimplências junto a qualquer Poder Municipal ou Estadual da Federação, ou junto à União.