Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A permissão de uso de boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração da CEASA/PR, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, no mínimo de trinta dias.
§ 1º
A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Conselho de Administração da CEASA/PR, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§ 2º
A permissão remunerada de uso será formalizada por meio de termo específico que, além das condições previstas nesta Lei, necessariamente conterá:
I
a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;
II
as obrigações e os direitos do permissionário;
III
o prazo de vigência;
IV
a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;
V
os encargos decorrentes da permissão;
VI
as causas de extinção;
VII
cláusula penal.
§ 3º
O Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada alocação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.
§ 4º
O prazo da permissão remunerada de uso é de 25 (vinte e cinco) anos, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu Regulamento.