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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A permissão de uso de boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração da CEASA/PR, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, no mínimo de trinta dias.

§ 1º

A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Conselho de Administração da CEASA/PR, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

§ 2º

A permissão remunerada de uso será formalizada por meio de termo específico que, além das condições previstas nesta Lei, necessariamente conterá:

I

a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;

II

as obrigações e os direitos do permissionário;

III

o prazo de vigência;

IV

a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;

V

os encargos decorrentes da permissão;

VI

as causas de extinção;

VII

cláusula penal.

§ 3º

O Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada alocação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.

§ 4º

O prazo da permissão remunerada de uso é de 25 (vinte e cinco) anos, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu Regulamento.