Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os espaços desocupados ou não regulares do ponto de vista cadastral na data de publicação desta Lei deverão ser licitados para permissão de uso ou destinados à autorização de uso.
§ 1º
Serão observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 2º
O processo licitatório previsto no caput deste artigo, no caput do art. 4º e no caput do art. 11 desta Lei deverá ser realizado pela CEASA/PR preferencialmente na modalidade concorrência pública.