Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Assegura a emissão de Termo de Autorização Remunerada de Uso - TARU e Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR, que não foram licitadas e que tenham concluído, até o dia 31 de outubro de 2024 o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados: (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
I
atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR;
I
atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
II
regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II
sua regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
III
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
III
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
IV
inexistência de débitos financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa.
IV
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perde o direito ao espaço ocupado. (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
§ 4º
O prazo atual vigente que venceria em 31 de dezembro de 2025 passará a ser válido até 31 de dezembro de 2030 para Empresas devidamente regularizadas e em conformidade com o Regulamento de Mercado da CEASA/PR. (Incluído pela Lei 22250 de 12/12/2024)