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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 30

Para que não ocorra descontinuidade no processo de abastecimento de gêneros alimentícios e, visando a manutenção dos empregos, fica assegurada a emissão de TRPU e TARU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR que concluírem, até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados:

Art. 30

Assegura a emissão de Termo de Autorização Remunerada de Uso - TARU e Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR, que não foram licitadas e que tenham concluído, até o dia 31 de outubro de 2024 o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados: (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)

I

atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR;

I

atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)

II

regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

II

sua regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)

III

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

III

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)

IV

inexistência de débitos financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa.

IV

inexistência de débito financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa. (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)§ 1º O ocupante de que trata este artigo deverá requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.

§ 1º

O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)§ 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA/PR deverá conceder prazo de sessenta dias para o cumprimento, pelo requerente, do disposto no § 1º deste artigo.

§ 2º

Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA/PR deve abrir prazo de sessenta dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)§ 3º O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perderá o direito ao espaço ocupado.

§ 3º

O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perde o direito ao espaço ocupado. (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)

§ 4º

O prazo atual vigente que venceria em 31 de dezembro de 2025 passará a ser válido até 31 de dezembro de 2030 para Empresas devidamente regularizadas e em conformidade com o Regulamento de Mercado da CEASA/PR. (Incluído pela Lei 22250 de 12/12/2024)