Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para que não ocorra descontinuidade no processo de abastecimento de gêneros alimentícios e, visando a manutenção dos empregos, fica assegurada a emissão de TRPU e TARU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR que concluírem, até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados:
Art. 30
Assegura a emissão de Termo de Autorização Remunerada de Uso - TARU e Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR, que não foram licitadas e que tenham concluído, até o dia 31 de outubro de 2024 o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados: (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
I
atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR;
I
atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
II
regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II
sua regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
III
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
III
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
IV
inexistência de débitos financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa.
IV
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perde o direito ao espaço ocupado. (Redação dada pela Lei 22250 de 12/12/2024)
§ 4º
O prazo atual vigente que venceria em 31 de dezembro de 2025 passará a ser válido até 31 de dezembro de 2030 para Empresas devidamente regularizadas e em conformidade com o Regulamento de Mercado da CEASA/PR. (Incluído pela Lei 22250 de 12/12/2024)