Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ocupação de boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR por particulares será feita mediante prévio procedimento licitatório, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
§ 1º
São admitidos a ocupar boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR:
I
Sociedades Empresárias e Empresários Individuais, mediante permissão remunerada de uso;
II
Pessoas Físicas que sejam produtores rurais individuais e suas organizações tais como cooperativas, associações ou grupos de vizinhança da agricultura familiar, mediante autorização remunera da de uso.
§ 2º
A CEASA/PR poderá autorizar o sistema de vendas na modalidade varejo em suas instalações em dias, áreas e locais predeterminados.