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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A ocupação de boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR por particulares será feita mediante prévio procedimento licitatório, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.

§ 1º

São admitidos a ocupar boxes e demais espaços físicos da CEASA/PR:

I

Sociedades Empresárias e Empresários Individuais, mediante permissão remunerada de uso;

II

Pessoas Físicas que sejam produtores rurais individuais e suas organizações tais como cooperativas, associações ou grupos de vizinhança da agricultura familiar, mediante autorização remunera da de uso.

§ 2º

A CEASA/PR poderá autorizar o sistema de vendas na modalidade varejo em suas instalações em dias, áreas e locais predeterminados.