JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A Diretoria da CEASA/PR promoverá, em 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, processo de recadastramento de todos os permissionários e autorizatários que estiverem atuando na data do lançamento do edital, para aferir a regularidade do Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU e o Termo de Autorização Remunerada de Uso - TARU atuais.