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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 27

Autoriza a CEASA/PR a firmar contratos de gestão compartilhada com as entidades representativas de permissionários ou devidamente constituídas e sediadas nas unidades da CEASA/PR, cabendo à Diretoria da CEASA/PR fiscalizar e regular os serviços prestados, podendo ser revogado o contrato, a qualquer momento, se existir descumprimento ou baixa qualidade de serviços prestados.

Parágrafo único

A entidade representativa fará prestação de contas mensalmente à CEASA/PR que, em decisão conjunta, irá definir o destino de possíveis saldos de recursos financeiros obtidos na gestão do condomínio, sendo obrigatório o investimento dos recursos em benfeitorias nas unidades da CEASA/PR.