Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Autoriza a CEASA/PR a firmar contratos de gestão compartilhada com as entidades representativas de permissionários ou devidamente constituídas e sediadas nas unidades da CEASA/PR, cabendo à Diretoria da CEASA/PR fiscalizar e regular os serviços prestados, podendo ser revogado o contrato, a qualquer momento, se existir descumprimento ou baixa qualidade de serviços prestados.
Parágrafo único
A entidade representativa fará prestação de contas mensalmente à CEASA/PR que, em decisão conjunta, irá definir o destino de possíveis saldos de recursos financeiros obtidos na gestão do condomínio, sendo obrigatório o investimento dos recursos em benfeitorias nas unidades da CEASA/PR.