Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As despesas com tributos, energia elétrica, água, limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e outras decorrentes das Centrais de Abastecimento serão ressarcidas pelos permissionários mediante rateio proporcional à área útil ocupada.
§ 1º
A CEASA/PR destinará 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado mensamente no Mercado do Produtor para o abatimento das despesas a serem rateadas entre os Permissionários.
§ 2º
São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.