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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 25

As despesas com tributos, energia elétrica, água, limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e outras decorrentes das Centrais de Abastecimento serão ressarcidas pelos permissionários mediante rateio proporcional à área útil ocupada.

§ 1º

A CEASA/PR destinará 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado mensamente no Mercado do Produtor para o abatimento das despesas a serem rateadas entre os Permissionários.

§ 2º

São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.