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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 24

A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA/PR.

Parágrafo único

O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente, utilizando o Índice Geral de Preços de Mercado-IGP-M, em fevereiro de cada ano, e revisto a cada cinco anos.