Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA/PR.
Parágrafo único
O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente, utilizando o Índice Geral de Preços de Mercado-IGP-M, em fevereiro de cada ano, e revisto a cada cinco anos.