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Artigo 22, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 22

Compete à CEASA/PR:

I

proceder à organização do mercado de produtos alimentares, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;

II

estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;

III

organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;

IV

supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V

cobrar, acompanhar e fiscalizar:

a

o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devido pelos permissionários e autorizatários;

b

o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

VI

aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no Regulamento de Mercado, no edital de licitação ou no TPRU;

VII

elaborar o Regulamento de Mercado;

VIII

zelar pelo cumprimento do Regulamento de Mercado e da legislação pertinente.