Artigo 22, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete à CEASA/PR:
I
proceder à organização do mercado de produtos alimentares, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;
II
estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;
III
organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;
IV
supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V
cobrar, acompanhar e fiscalizar:
a
o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devido pelos permissionários e autorizatários;
b
o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VI
aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no Regulamento de Mercado, no edital de licitação ou no TPRU;
VII
elaborar o Regulamento de Mercado;
VIII
zelar pelo cumprimento do Regulamento de Mercado e da legislação pertinente.