Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
I
advertência, por escrito;
II
multa;
III
suspensão da atividade;
IV
apreensão do produto ou equipamento;
V
cassação da permissão ou da autorização.
Parágrafo único
A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
I
reparar o dano;
II
sanar a irregularidade constatada.