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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 21

As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:

I

advertência, por escrito;

II

multa;

III

suspensão da atividade;

IV

apreensão do produto ou equipamento;

V

cassação da permissão ou da autorização.

Parágrafo único

A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:

I

reparar o dano;

II

sanar a irregularidade constatada.