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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 20

As infrações de que trata esta Lei serão apuradas pela CEASA/PR em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa e a legislação aplicável.

Parágrafo único

A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição prevista no parágrafo único do art. 18 desta Lei.