Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As infrações de que trata esta Lei serão apuradas pela CEASA/PR em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa e a legislação aplicável.
Parágrafo único
A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição prevista no parágrafo único do art. 18 desta Lei.