Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei consideram-se centrais de abastecimento e mercados os espaços físicos denominados boxes e outros, destinados à atividade mercantil de distribuição e comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.
Parágrafo único
O Regulamento de Mercado definirá os produtos que podem ser comercializados nos espaços físicos da CEASA/PR.