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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei consideram-se centrais de abastecimento e mercados os espaços físicos denominados boxes e outros, destinados à atividade mercantil de distribuição e comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.

Parágrafo único

O Regulamento de Mercado definirá os produtos que podem ser comercializados nos espaços físicos da CEASA/PR.