Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.