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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 19

Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.