Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constitui infração pelo permissionário ou autorizatário o descumprimento:
I
de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
II
das disposições fixadas no Regulamento de Mercado e demais atos internos da CEASA/PR;
III
das cláusulas do TPRU ou do TARU.
Parágrafo único
A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de cinco anos, contados da data de sua ocorrência.