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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 18

Constitui infração pelo permissionário ou autorizatário o descumprimento:

I

de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;

II

das disposições fixadas no Regulamento de Mercado e demais atos internos da CEASA/PR;

III

das cláusulas do TPRU ou do TARU.

Parágrafo único

A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de cinco anos, contados da data de sua ocorrência.