Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo.
§ 1º
A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.
§ 2º
A critério da CEASA/PR, a autorização remunerada de uso na forma prevista pelo art.15 desta Lei poderá ser renovada, sem necessidade de realização de processo licitatório, mediante apresentação de documentação necessária para renovação do cadastro de pessoa física que conste no Regulamento de Mercado.