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Artigo 16, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.

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Art. 16

Proíbe ao permissionário ou autorizatário, sem prejuízo de outras vedações definidas no Regulamento de Mercado:

I

descarregar mercadoria fora do horário permitido;

II

colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou "pedra";

III

vender produtos fora do grupo da autorização;

IV

vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

V

fornecer a terceiros não autorizados, mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;

VI

fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou de qualquer outra área da CEASA/PR para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;

VII

usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

VIII

lançar, na área das centrais de abastecimento ou do mercado ou em qualquer outra da CEASA/PR e suas adjacências, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

IX

utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas das centrais de abastecimento ou mercado;

X

desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XI

portar arma, qualquer que seja a espécie;

XII

praticar jogos de azar no recinto das centrais de abastecimento;

XIII

deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no Regulamento de Mercado, no TPRU e no TARU ou demais atos internos da CEASA/PR.