Artigo 16, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20302 de 31 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das centrais de abastecimento administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Proíbe ao permissionário ou autorizatário, sem prejuízo de outras vedações definidas no Regulamento de Mercado:
I
descarregar mercadoria fora do horário permitido;
II
colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou "pedra";
III
vender produtos fora do grupo da autorização;
IV
vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
V
fornecer a terceiros não autorizados, mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
VI
fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou de qualquer outra área da CEASA/PR para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VII
usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIII
lançar, na área das centrais de abastecimento ou do mercado ou em qualquer outra da CEASA/PR e suas adjacências, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
IX
utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas das centrais de abastecimento ou mercado;
X
desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XI
portar arma, qualquer que seja a espécie;
XII
praticar jogos de azar no recinto das centrais de abastecimento;
XIII
deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no Regulamento de Mercado, no TPRU e no TARU ou demais atos internos da CEASA/PR.